segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Governador Geraldo Alckmin promulgou a Lei que desobriga o envio de AR

da esquerda para direita: Marcio Rosa, secretário da Justiça e Defesa da Cidadania,
governador Alckmin, presidente da ALESP, Cauê Macris, e presidente da FACESP e
ACSP, Alencar Burti. (foto Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania) 


Na sexta-feira (15/12) na Sala dos Despachos, no Palácio dos Bandeirantes, o governador Geraldo Alckmin decretou  dispositivos da Lei nº 15.659, de 9 de janeiro de 2015 e desobrigou o envio de Aviso de Recebimento aos consumidores em débito em cadastros de inadimplentes. A partir de agora os possíveis devedores serão informados, com comunicação prévia através de carta simples. 

Governador  autoriza o fim da exigência do AR. 
(foto Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania) 

A exigência do AR (Aviso de Recebimento), ao contrário de que muitos imaginam, prejudicava o consumidor. O bom pagador estava sendo impactado com o aumento de juros ou com maiores restrições para obter crédito. Para quitar o débito em cartório, o devedor teria que se deslocar para dar baixa ao protesto, além de arcar com taxas cartorárias em um processo que poderia levar até 3 meses. Muitos CPFs, no Estado  de São Paulo (único Estado que exigia o AR) apresentavam falso positivo, ou seja, o consumidor não recebia o AR, por consequência não assinava e não tomava conhecimento da dívida. Com a falta de conhecimento, o consumidor continuava adquirindo mais e mais dívidas, podendo se superendividar. (Os correios entregavam o AR no horário comercial, justamente no horário em que as pessoas trabalham. Sem a assinatura do devedor o AR perdia o sentido).

Participaram do ato de assinatura, o presidente Alencar Burti, da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo e da Associação Comercial de São Paulo, Cauê Macris, presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo e Márcio Fernando Elias Rosa, secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania. 

Foi uma vitória de muitos deputados entre eles o líder do governo Barros Munhoz,
Itamar Borges, cel. Camilo. Na foto ainda Adriana Flosi, ACI-Campinas, Marcos
Bertaioli, ACI-Mogi das Cruzes, e William Paneque, ACE-Guarulhos. 


Em suas palavras o governador Alckmin disse que o novo texto da lei estabelece regras de convivência na sociedade e para que o grande não massacre e pequeno ou o forte massacre o fraco e desta maneira exista uma convivência justa. Explicou que a lei é inteligente, propõe o procedimento correto e não permite a má ação. 

Os conselheiros Adir Vergilio e Helio Sá participaram do evento. 

Já o secretário Márcio Rosa disse que a iniciativa respeita o entendimento jurisprudencial, institui mecanismos que ampliam a defesa do consumidor, desonera o fornecedor, o credor, de uma providência burocrática inútil e encarecedora, que "longe de proteger o consumidor, mais o tornava vulnerável", observou o secretário.

O presidente Alencar Burti disse que o dia era de vitória. Falou que essa luta chegava ao fim após anos de prejuízos terríveis ao comerciante e ao consumidor. Tanto a FACESP como a ACSP vinham desde 2015 lutando para o fim da exigência do AR. No dia 21 de novembro deste ano, a lei foi aprovada no plenário da Assembleia Legislativa de São Paulo, por 53 votos favoráveis e 12 contrários.

Segue na integra o novo texto da lei publicado no Diário Oficial: 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º - Os fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, que
utilizam programa de pontuação, cartão de fidelidade ou similar,
ainda que contratados de terceiros e não exclusivos, deverão
disponibilizar aos clientes incluídos ou cadastrados o número de
pontos acumulados, o prazo de validade, as formas de extinção
ou perda, e todos os benefícios gerados de forma clara e em
linguagem acessível.
Parágrafo único - As informações de que trata o “caput”
deste artigo poderão ser disponibilizadas em sítio eletrônico e
diretamente no estabelecimento comercial, mediante simples
solicitação do cliente incluído, exigindo-se apenas documento
de identificação.
Artigo 2º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei
nº 15.659, de 9 de janeiro de 2015, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - Fica assegurado ao consumidor o direito de ser
informado previamente, por escrito, sobre a inscrição de dívida
de sua responsabilidade em cadastro de inadimplentes no Estado
de São Paulo, mediante correspondência enviada pelo órgão
ou empresa mantenedora do referido cadastro para o endereço
informado pelo consumidor ao credor.” (NR);
II - o “caput” e o parágrafo único do artigo 2º:
“Artigo 2º - A comunicação deve indicar o nome ou razão
social do credor, natureza da dívida e prazo para pagamento,
antes de efetivar a inscrição.
Parágrafo único - Deverá ser concedido o prazo mínimo
de 20 (vinte) dias para quitação do débito ou apresentação de
comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição
do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.”
(NR);
III - o artigo 3º:
“Artigo 3º - Sempre que solicitado pelo consumidor ou pelo
banco de dados, o credor deverá apresentar documento que
ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência
por parte do consumidor.” (NR);
IV - o parágrafo único do artigo 4º:
“Artigo 4º - ...........................................................................
Parágrafo único - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão
nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata
correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas.” (NR).
Artigo 3º - Ficam acrescentados ao artigo 1º da Lei nº
15.659, de 9 de janeiro de 2015, com a redação dada por esta
lei, os seguintes dispositivos:
“Artigo 1º - ...........................................................................
§ 1º - As empresas que mantêm os cadastros de inadimplemento
de consumidores deverão disponibilizar acesso gratuito,
por meio físico e eletrônico, para que o consumidor possa consultar
os dados de inadimplência sobre ele inscritos.
§ 2º - Os bancos de dados de proteção ao crédito deverão
disponibilizar, em seus sítios de internet, manuais ou cartilhas de
orientação financeira e prevenção ao superendividamento, mantendo
em sua página principal ‘link’ de acesso a esse conteúdo.
§ 3º - Também servirá como prova de realização da comunicação
referida no ‘caput’ deste artigo o comprovante de entrega
de correspondência eletrônica, via internet ou qualquer outro
aplicativo de mensagem.” (NR)
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 15 de
dezembro de 2017.

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